Neste quadro resumo, abordaremos as mudanças pertinentes à “Sucessão Empresarial” e “Rescisão”, trazidas com a Reforma Trabalhista que entrará em vigor no dia 11/11/2017:
Redação da nova CLT |
O QUE MUDA |
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. |
Limita a responsabilidade do ex-sócio ao período em que figurou como sócio, desde que a ação tenha sido ajuizada até dois anos após a sua saída da sociedade, estabelecendo,ainda, uma ordem de prioridade onde ele figura em terceiro lugar, após a pessoa jurídica e seus sócios atuais. |
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. |
Estabelece que nos casos de sucessão, as obrigações trabalhistas passam a ser de responsabilidade exclusiva da empresa sucessora. |
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. § 6°: A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. |
A redação dada a esse artigo elimina a obrigatoriedade de homologação das rescisões de contratos de trabalho. No entanto, acreditamos que tal obrigatoriedade passará a constar nas Convenções e Acordos Coletivos. O prazo para pagamento das verbas rescisórias passa a ser único (10 dias), independentemente da forma de desligamento. |
Advogado, matemático, contabilista, casado, pai de três filhos pelos quais é apaixonado, estudioso incessante, fã de automobilismo e piloto aos finais de semana.