Como em casos de divórcio o procedimento de partilha dos bens do casal só tem início após a decisão sobre o fim do casamento, o cônjuge que não detém a posse e administração do patrimônio comum muitas vezes se vê prejudicado não só pela morosidade do processo judicial em si, mas pela própria postura protelatória do outro que utiliza de todos os meios para continuar usufruindo, sozinho, pelo maior tempo possível, de todos os bens comuns.
Para amenizar este prejuízo, é permitido ao cônjuge destituído da posse dos bens pleitear judicialmente sua quota parte sobre as rendas dele provenientes ou, até mesmo, alugueres daquele que, com exclusividade, os utiliza.
O fundamento deste pedido é que todos os bens comuns, enquanto não extinto o casamento, pertencem igualmente ao casal, que possui os mesmos direitos e obrigações em relação a eles.
A medida mostra-se bastante eficaz, já que, uma vez que o cônjuge que estiver na posse dos bens do casal tenha que pagar ao outro, alugueres ou parte da renda deles provenientes, passará a ter mais interesse na rápida solução do litígio, contribuindo, até mesmo, na venda do patrimônio. Em contrapartida, aquele que estiver desprovido da posse ou administração, não ficará tão prejudicado enquanto estiver recebendo parte da renda do patrimônio comum.
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