Sempre é possível optar pela realização de inventário em cartório?

inventário em cartório

Inventário em cartório

Desde que a Lei Federal n.º 11.441/2007 entrou em vigor, tornou-se possível a realização de inventário e partilha em cartório, por meio de escritura pública, procedimento este mais rápido e menos burocrático do que aquele realizado em Juízo.

A utilização desta via, no entanto, está restrita ao cumprimento de alguns requisitos, entre eles: a capacidade plena das partes, a concordância entre todos os interessados, a inexistência de testamento, a assistência de advogado e a quitação dos tributos incidentes.

1. Capacidade plena dos interessados

Para possibilitar a utilização da via administrativa, todas as partes interessadas (cônjuge sobrevivente e herdeiros) devem ser capazes para o exercício dos atos da vida civil.

A incapacidade, como fator impeditivo da escolha do inventário por escritura pública, não está vinculada apenas aos casos da pessoa não ter atingido a maioridade, mas também se encontra presente nos casos em que ela é enquadrada em alguma das hipóteses de incapacidade previstas no Código Civil (artigos 3º e 4º), como por exemplo: em razão de alguma enfermidade ou deficiência mental, não tiver o discernimento necessário para a prática do ato;  aquela que por uma causa transitória, não puder exprimir sua vontade, entre outras.

Ainda que sejam vários os herdeiros, se apenas um deles for considerado incapaz, o prosseguimento do inventário em cartório fica inviabilizado.

2. Concordância entre todos os interessados

A realização do inventário extrajudicial prescinde que todas as partes interessadas estejam concordes com os seus termos, especialmente em relação a partilha. Divergências entre elas as remeterão para a via judicial.

3. Inexistência de testamento

Outro requisito para a realização de inventário e partilha por escritura pública é a ausência de testamento válido ou, na sua existência, seja providenciada expressa autorização judicial (Provimento n.º 37/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).

Para saber se a pessoa falecida deixou ou não testamento as partes interessadas deverão solicitar Certidão de Testamento ao Colégio Notarial do Brasil, órgão que reúne informações de todos os testamentos lavrados no país.

4. Assistência do advogado

A presença do advogado comum ou não a todos os interessados é requisito indispensável para a escrituração dos inventários e partilhas tanto no procedimento administrativo como no judicial.

Aliás, se qualquer das partes estiver desassistida, o tabelião não poderá lavrar a escritura, tampouco poderá indicar um profissional. Em tal situação, deverá recomendar às partes que procurem um advogado de confiança ou, se não possuírem, que recorram a OAB local. 

5. Quitação dos tributos incidentes

Ainda que tal requisito não esteja expresso na lei processual civil, subentende-se que a escritura de inventário e partilha não será lavrada enquanto não forem quitados os tributos incidentes.

Na via administrativa não há opção de pedido de “alvará” autorizando a venda de um bem com o objetivo de quitação destes tributos. Assim, caso os herdeiros não disponham de numerários para este fim, ainda que concordes e capazes, deverão optar pelo inventário judicial.

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Imagem destacada: Pixabay

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Sobre o Autor

Débora Lopes Cardoso

Advogada Especialista em Processo Civil, mãe, filha, esposa, mulher independente, defensora dos direitos e garantias individuais, apaixonada por gatos, apreciadora de boa culinária, viajante de plantão e louca por organização.

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